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joão Martins Chaves Neto

joão Martins Chaves Neto

Vereador
Endereço

Avenida Nagib Haickel, s/n - Centro

Cidade

Santa Luzia - MA | CEP: 65465-000

E-mail

faleconosco@cmsantaluzia.ma.gov.br

Telefone

(98) 98504-0517

Atendimento ao Público

de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.

Partido: União Brasil (UB)

BIOGRAFIA

Formação acadêmica:

• Graduado em Ciências Biológicas
• Pós-graduado em Gestão Ambiental
• Pós-graduado em Gestão Interdisciplinar do Meio Ambiente
Profissão: Professor

Perfil e Trajetória

João Martins Chaves Neto, conhecido politicamente como João Neto
Fernandes, nasceu em 18 de maio de 1985. Natural do município de Arame
(MA), é filho de Juarez Chaves e Núbia Ribeiro. Casado com Ananda, é pai de
três filhos, tendo na família sua principal base de inspiração e valores.
Professor por vocação, acredita firmemente na educação como o
principal instrumento de transformação social. Sua formação em Ciências
Biológicas e suas especializações na área ambiental reforçam seu compromisso
com o desenvolvimento sustentável, com a preservação do meio ambiente e com
políticas públicas que promovam qualidade de vida.
Além de sua trajetória na educação, João Neto possui experiência
consolidada no serviço público. Exerceu os cargos de Secretário de Esporte,
Cultura, Meio Ambiente e Turismo, bem como o de Coordenador da Defesa
Civil, funções que lhe proporcionaram visão ampla das demandas sociais e
administrativas do município.
Músico e compositor, é também conhecido como o “vereador
surpresão”, apelido que reflete seu carisma, humildade e proximidade com a
população.

Atuação Política

No exercício de seu primeiro mandato como vereador de Santa Luzia do
Maranhão, pelo União Brasil (UB), João Neto Fernandes se destaca pela
atuação presente, dialogada e comprometida com o desenvolvimento municipal.
Tem como diretrizes principais a valorização da educação, o fortalecimento das
políticas ambientais, o incentivo à cultura e o cuidado permanente com as
necessidades da comunidade.

Compromisso com Santa Luzia

Reconhecido por sua simplicidade, dedicação e comprometimento, o
Vereador João Neto Fernandes segue trabalhando com responsabilidade e
entusiasmo para contribuir com uma Santa Luzia mais justa, sustentável e
acolhedora.

TÍTULO
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO

Art. 40 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º - Número é o quórum determinado na lei de Organização Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º - Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 41 –São atribuições do Plenário:
I –elaborar, com a participação do Prefeito, as leis municipais;
II – discutir e votar a proposta orçamentária;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a)– aberturade créditos adicionais, inclusive pata atender a subvenções e auxílios financeiros;
b)–aquisição onerosa de bens imóveis;
c) – operações de crédito;
d) – alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) – concessão de serviço público;
f) – concessão de direito real de uso de bens imóveis;
g) – firmatura de consórcios intermunicipais;
h) – alteração da denominação de próprios e logradouros públicos;
V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a)– cassação de mandato de Prefeito ou Vereador;
b)– aprovação ou rejeição das contas do Executivo;
c)– concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) – consentimento para ausentar-se o Prefeito do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias, por necessidade da Administração;
e) – atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) – fixação dos subsídios e da verba de representação do Prefeito e dos subsídios do Vice- prefeito;
g) – constituição de Comissão Permanente;
h) – constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
i) –  delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes assuntos:
a)– alteração do Regimento Interno;
b)– destituição de membro da Mesa;
c)– concessão de licença ao Vereador, nos casos permitidos em lei;
d)– fixação da remuneração dos vereadores e da verba de representação do 
Presidente da Câmara;
e) – julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na lei de Organização Municipal ou neste Regimento;
f) – constituição de Comissão Especial de Estudo;
VII – processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de Administração quando delas careça;
IX – convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o  interesse público (arts. 212 e 218);
X – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento;
XI – autorizar a transmissão por rádio ou televisão ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XII – dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (art. 140);

 
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS
COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES

 
Art. 42 - As Comissões são órgãos técnicos composto de (03) três vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 43 – As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação.
Art. 44 – As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
II – de finança, orçamento, obras e serviços públicos;
III – de educação, saúde e assistência.
Art. 45 – As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 46 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria Câmara, não podendo, porém, ser criadas novas Comissões de Inquérito  quando pelo menos duas se acharem em funcionamento.
Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissão de Inquérito.
Art. 47 – A Câmara constituirá Comissão Processante para fim de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando o disposto na lei federal aplicável e na lei de Organização Municipal.
Art. 48 – As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.


SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES

 
Art. 49 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de (02) dois anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito,  em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 1º - Far-se-á votação separada para casa Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes dos votados e da legenda partidária respectiva.
§ 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 58, § 1º, da Constituição Federal, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara, o Vereador que não s achar em exercícios e o Suplente deste.
§ 3º - O Suplente de Presidente, o Secretário e o Suplente de Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja de outra forma possível compô-la adequadamente.
Art. 50 –As Comissões Especiais serão constituídas, por proposta da Mesa ou de pelo menos (03) três vereadores, através de resolução que atenderá aos dispostos no art. 45.
§ 1º - O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observada a composição partidária sempre que possível.
§ 2º - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicado na resolução que a constituiu, haja ou não concluído seus trabalhos.
§ 3º - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, sob a forma de parecer fundamentado e, se houver que propor medidas, oferecerá Projeto de Resolução.
Art. 51 – Às Comissões de Inquérito aplica-se o disposto no artigo anterior.
§ 1º - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais,  ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente da entidade de Administração indireta.
§ 2º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo aprovado pelo menos por (2/3) dois terços dos vereadores presentes.
§ 3º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à justiça, com vista à aplicação de sansões civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 52 – O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á condição prevista no art. 24.
Art. 53 – Os membros da Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a (03) três reuniões consecutivas ordinárias ou (05) cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovada.
§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de (3) três dias.
 
Art. 54 – O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 55 – As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por livre designação de qualquer Vereador pelo Presidente da Câmara, observando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 49.


SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
 

Art. 56 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Vice-presidente e prefixar os dias e horas em que reunirão ordinariamente.
Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 57 – As Comissões Permanentes não poderão se reunir salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então, a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 58 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos (2) dois de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso de reunião ordinária da Comissão.
Art. 59 – Das reuniões de Comissões Permanentes serão lavradas atas, em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-la, as quais serão assinadas por todos os membros do órgão.
Art. 60 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela a ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-la pessoalmente;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder visto da matéria, por (03) três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em (48) quarenta e oito horas, quando não tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer dos seus membros caberá recurso para o Plenário no prazo de (03) três dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 61 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em (48) quarenta e oito horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em (07) sete dias.
Art. 62 –É de (10) dez dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, do processo de prestação de contas do Executivo e é triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo é reduzido pela metade, quando se tratar de matéria locada em regime de urgência e de emendas e subemenda apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 63 – Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 64 – As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá como parecer.
§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o relator como vencido.
§ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, exará ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
§ 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo com restrições”.
§ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 65 –Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto (art. 75), produzirá, com o parecer, projeto e decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.
Art. 66 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para a outra pelo respectivo Presidente.
Art. 67 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário colha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 62 e 63.
Art. 68 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 60, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc  para produzi-lo no prazo de (05) cinco dias.
Parágrafo único. Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha proferido o parecer, a matéria, ainda assim será incluída na mesma Ordem do Dia  da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. 

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