Câmara Municipal de Santa Luiza - Ma

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Presidente

FRANCISCO DAS CHAGAS DE AQUINO SOUSA

FRANCISCO DAS CHAGAS DE AQUINO SOUSA
Apelido Político: KIM
Função conforme Regimento Interno:  PRESIDENTE - PDT
Avenida Nagib Haickel, s/n – Centro
Santa Luzia – Ma – CEP: 65390-000
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Telefone de contato: (98) 98504-0517
Dias e horários de atendimento ao público: DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA, das 8:00h as 12:00H
Dias e horários das sessões: SEGUNDA FEIRA, DAS 14:00H AS 17:00H

 

 

REGISTRO DE COMPETÊNCIAS
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

Art. 32 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 33 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – exercer, em substituição, a chefia do Executivo municipal, nos casos previstos em lei;
II – representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III – representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades Federais e estaduais, e perante as entidades privadas em geral;
IV – credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativo;
V – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereça honraria;
VI – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas;
VII – requisitar força quando necessário a preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
VIII – empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
IX –declarar extintos os mandatos de Prefeito, do Vice-prefeito, de Vereador e de suplentes, nos casos previstos em lei e em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação de mandato;
X – convocar suplente de Vereador, quando for o caso (art. 85);
XI – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento (art. 25 e 54);
XII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (arts. 50 § 1º e 55);
XIII – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a)– convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos vereadores asconvocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;
b)– superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c)– abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d)– determinar a leitura, pelo Vereador – Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
a) - cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do termo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos;
b)– manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo-a todos os que incidirem em excessos;
c) - resolver as questões de ordem;
d)– interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (art. 223 e § 2º);
a)– anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
b)– proceder à verificação de quórum, de ofícios ou a requerimento de Vereador;
l – encaminhar os processos e Expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento.
XIV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente;
a)– receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b)– encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c)– solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;
d)– requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e)– solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
XV –promulgar as resoluções, os decretos legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro;
XVII – determinar licitação para contrações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XVIII – apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XIX – administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença; atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagem legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XX –mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;
XXI – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
XXIII – proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
XXIV – enviar ao Executivo, na época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para incorporação às contas do Município;
XXV –proceder à retificação que se fizer necessária, quando qualquer proposição contiver equívoco formalístico, como seja encaminhar requerimento por indicação, e outros que tais;
XXVI – receber ou recusar as proposições apresentadas em observância das disposições regimentais.
Art. 34 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 35 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiver a mesma em discussão ou votação.
Art. 36 – O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de (2/3) dois terços, e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membro da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único. O Presidente impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 37 – O Suplente de Presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 38 e seu parágrafo único e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art. 38 – O Suplente de Presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente.

ENDEREÇO

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ATENDIMENTO

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