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Maria Edilene Carneiro Dos Santos Granjeiro - Vereadora

MARIA EDILENE CARNEIRO DOS SANTOS GRANJEIRO

MARIA EDILENE CARNEIRO DOS SANTOS GRANJEIRO
Apelido Político: MARICOTA
Função conforme Regimento Interno:  VEREADOR – PC do B
Avenida Nagib Haickel, s/n – Centro
Santa Luzia – Ma – CEP: 65390-000
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Telefone de contato: (98) 98127-0549
Dias e horários de atendimento ao público: DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA, das 8:00h as 12:00H
Dias e horários das sessões: SEGUNDA FEIRA, das 14:00H as 17:00H 
 
 
 
 
TÍTULO
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
 
Art. 40 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º - Número é o quórum determinado na lei de Organização Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º - Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 41 –São atribuições do Plenário:
I –elaborar, com a participação do Prefeito, as leis municipais;
II – discutir e votar a proposta orçamentária;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a)– aberturade créditos adicionais, inclusive pata atender a subvenções e auxílios financeiros;
b)–aquisição onerosa de bens imóveis;
c) – operações de crédito;
d) – alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) – concessão de serviço público;
f) – concessão de direito real de uso de bens imóveis;
g) – firmatura de consórcios intermunicipais;
h) – alteração da denominação de próprios e logradouros públicos;
V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a)– cassação de mandato de Prefeito ou Vereador;
b)– aprovação ou rejeição das contas do Executivo;
c)– concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) – consentimento para ausentar-se o Prefeito do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias, por necessidade da Administração;
e) – atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) – fixação dos subsídios e da verba de representação do Prefeito e dos subsídios do Vice- prefeito;
g) – constituição de Comissão Permanente;
h) – constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
i) –  delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes assuntos:
a)– alteração do Regimento Interno;
b)– destituição de membro da Mesa;
c)– concessão de licença ao Vereador, nos casos permitidos em lei;
d)– fixação da remuneração dos vereadores e da verba de representação do 
Presidente da Câmara;
e) – julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na lei de Organização Municipal ou neste Regimento;
f) – constituição de Comissão Especial de Estudo;
VII – processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de Administração quando delas careça;
IX – convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o  interesse público (arts. 212 e 218);
X – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento;
XI – autorizar a transmissão por rádio ou televisão ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XII – dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (art. 140);
 
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS
COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
 
Art. 42 - As Comissões são órgãos técnicos composto de (03) três vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 43 – As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação.
Art. 44 – As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
II – de finança, orçamento, obras e serviços públicos;
III – de educação, saúde e assistência.
Art. 45 – As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 46 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria Câmara, não podendo, porém, ser criadas novas Comissões de Inquérito  quando pelo menos duas se acharem em funcionamento.
Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissão de Inquérito.
Art. 47 – A Câmara constituirá Comissão Processante para fim de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando o disposto na lei federal aplicável e na lei de Organização Municipal.
Art. 48 – As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
 
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES
 
Art. 49 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de (02) dois anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito,  em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 1º - Far-se-á votação separada para casa Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes dos votados e da legenda partidária respectiva.
§ 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 58, § 1º, da Constituição Federal, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara, o Vereador que não s achar em exercícios e o Suplente deste.
§ 3º - O Suplente de Presidente, o Secretário e o Suplente de Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja de outra forma possível compô-la adequadamente.
Art. 50 –As Comissões Especiais serão constituídas, por proposta da Mesa ou de pelo menos (03) três vereadores, através de resolução que atenderá aos dispostos no art. 45.
§ 1º - O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observada a composição partidária sempre que possível.
§ 2º - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicado na resolução que a constituiu, haja ou não concluído seus trabalhos.
§ 3º - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, sob a forma de parecer fundamentado e, se houver que propor medidas, oferecerá Projeto de Resolução.
Art. 51 – Às Comissões de Inquérito aplica-se o disposto no artigo anterior.
§ 1º - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais,  ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente da entidade de Administração indireta.
§ 2º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo aprovado pelo menos por (2/3) dois terços dos vereadores presentes.
§ 3º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à justiça, com vista à aplicação de sansões civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 52 – O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á condição prevista no art. 24.
Art. 53 – Os membros da Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a (03) três reuniões consecutivas ordinárias ou (05) cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovada.
§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de (3) três dias.
 
Art. 54 – O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 55 – As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por livre designação de qualquer Vereador pelo Presidente da Câmara, observando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 49.
 
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
 
Art. 56 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Vice-presidente e prefixar os dias e horas em que reunirão ordinariamente.
Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 57 – As Comissões Permanentes não poderão se reunir salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então, a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 58 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos (2) dois de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso de reunião ordinária da Comissão.
Art. 59 – Das reuniões de Comissões Permanentes serão lavradas atas, em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-la, as quais serão assinadas por todos os membros do órgão.
Art. 60 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela a ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-la pessoalmente;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder visto da matéria, por (03) três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em (48) quarenta e oito horas, quando não tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer dos seus membros caberá recurso para o Plenário no prazo de (03) três dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 61 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em (48) quarenta e oito horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em (07) sete dias.
Art. 62 –É de (10) dez dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, do processo de prestação de contas do Executivo e é triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo é reduzido pela metade, quando se tratar de matéria locada em regime de urgência e de emendas e subemenda apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 63 – Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 64 – As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá como parecer.
§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o relator como vencido.
§ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, exará ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
§ 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo com restrições”.
§ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 65 –Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto (art. 75), produzirá, com o parecer, projeto e decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.
Art. 66 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para a outra pelo respectivo Presidente.
Art. 67 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário colha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 62 e 63.
Art. 68 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 60, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc  para produzi-lo no prazo de (05) cinco dias.
Parágrafo único. Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha proferido o parecer, a matéria, ainda assim será incluída na mesma Ordem do Dia  da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
 

 

 

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